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Compilámos a informação sobre as novas Autorizações (Direitos) de plantação de vinhas, assim e de acordo com a legislação comunitária vigente, Regulamento nº 479/2008 só se pode plantar vinha com direitos de plantação obtidos através de replantações, novas plantações em casos muito restritos e através de direitos concedidos a partir de uma reserva.

Na nova OCM vitivinícola reproduzida no Regulamento nº 1308/2013, os direitos de plantação serão substituídos pelo regime de “autorização de novas plantações”, a partir de 1 de Janeiro de 2016. Assim, a grande novidade é que pode haver novas plantações com a devida autorização, entre 1 de Janeiro de 2016 e 31 de Dezembro de 2030.

Plantação de Vinha com Maquina

No novo Regulamento, os Estados-Membros disponibilizam anualmente, autorizações de novas plantações até 1% da superfície plantada com vinha (área medida a 31 de Julho do ano anterior) e cada Estado pode, a nível nacional, aplicar uma percentagem inferior a 1% ou ainda limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou para zonas sem identificação geográfica. As autorizações de plantação não são transmissíveis e são válidas por um período de 3 anos a contar da data da sua concessão, podendo os produtores que não as utilizem durante esse período, ser sujeitos a sanções administrativas.

Este regime de autorização de novas plantações não é aplicável a superfícies que se destinem nem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe, às superfícies cuja produção vitivinícola se destinem exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação.

No Caso das Replantações

No caso de replantações, há a concessão automática de uma autorização aos produtores que arranquem uma superfície vitivinícola, a partir de 1 de Janeiro de 2016, e que tenham apresentado o pedido. Esta autorização corresponde ao equivalente dessa superfície em termos de cultura estreme e os produtores comprometem-se a arrancar a vinha, o mais tardar, no final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas as novas vinhas.

A autorização deve ser utilizada na mesma exploração em que foi efectuado o arranque e, em determinadas zonas
elegíveis para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica protegida.

O Regime Transitório

São estabelecidas disposições transitórias para garantir a correcta transição entre o regime actual de direitos de plantação para o novo regime de autorizações, evitando-se assim em particular, plantações excessivas antes do início do novo regime.

Os direitos de plantação concedidos aos produtores, de acordo com o Regulamento (CE) n.1234/2007, antes de 31 de Dezembro de 2015, que não tiverem sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data, podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do Regulamento nº 1308/2013, a partir de 1 de Janeiro de 2016. Tal conversão é feita através de pedido que deve ser apresentado até 31 de Dezembro de 2015.

Até Breve!